- 1 -Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público.
- 2 -[Revogado].
- 3 -O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias a contar da data da notificação.
- 4 -Para os efeitos previstos no n.º 1, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 5 -Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
- a)Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
- 6 -A decisão é comunicada pela secretaria ao serviço de registo, após o seu trânsito em julgado.
- 7 -A secretaria deve igualmente comunicar ao serviço de registo:
- a)A desistência ou deserção da instância;
- b)O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do impugnante.
Artigo 147.º — Recurso da sentença
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013