- 1 -O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.
- 2 -A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
- 3 -[Revogado].
Artigo 15.º — Regime da inexistência
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013