- 1 -Os atos do processo de registo podem ser realizados por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, incluindo a interposição de recurso hierárquico, de impugnação judicial e os respetivos envios eletrónicos.
- 2 -As notificações e outras comunicações efetuadas pelos serviços de registo são realizadas, preferencialmente por via eletrónica, nos termos da portaria referida no número anterior.
- 3 -A portaria referida no n.º 1 deve prever as medidas de segurança determinadas pela Lei da Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 153.º-A — Tramitação eletrónica
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013