- 1 -É havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas.
- 2 -O prazo é contínuo, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
- 3 -O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, em dia com tolerância de ponto ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 155.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013