- 1 -Os registos efetuados por serviço de registo incompetente ou assinados por pessoa sem competência devem ser conferidos com os respetivos documentos para se verificar se podiam ser efetuados, aplicando-se com as devidas adaptações os n.os 2 e 3 do artigo 78.º
- 2 -Se se concluir que o registo podia ter sido efetuado, este é confirmado com menção da data.
- 3 -No caso de se concluir que o registo não podia ter sido efetuado, deve ser instaurado, oficiosamente, processo de retificação com vista ao seu cancelamento.
Artigo 16.º-A — Confirmação
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013