- 1 -Estão igualmente sujeitos a registo:
- a)As ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as ações de impugnação pauliana;
- b)As ações que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
- c)As decisões finais das ações referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado;
- d)Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências que afetem a livre disposição de bens;
- e)As providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea anterior.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
Artigo 3.º — Ações, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013