- 1 -O registo pode ser pedido por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o ato.
- 2 -Não carecem de procuração para pedir o registo:
- a)Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respetivo título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às declarações complementares relativas à identificação do prédio;
- b)Os advogados, os notários e os solicitadores.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea a), o número anterior não se aplica aos pedidos de averbamento à descrição de factos que não constem de documento oficial.
- 4 -A representação abrange sempre a faculdade de requerer urgência na realização do registo, subsiste até à feitura do registo e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respetivos encargos.
- 5 -Compete ao respetivo representante legal ou ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.
Artigo 39.º — Representação
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013