- 1 -Os documentos que contenham factos sujeitos a registo são arquivados eletronicamente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, a comprovação para efeitos de registo dos factos constantes de documentos que devam ser arquivados nos termos do número anterior é feita através da respetiva consulta eletrónica.
- 3 -A consulta eletrónica dos títulos e dos documentos arquivados eletronicamente substitui, para todos os efeitos, a apresentação perante o serviço de registo do respetivo suporte em papel, devendo este, em caso de junção ao pedido de registo, ser devolvido ao apresentante.
Artigo 43.º-B — Documentos arquivados eletronicamente
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013