- 1 -Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
- 2 -Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo sempre que referenciados e novamente anotados no diário.
- 3 -Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -Para efeitos de promoção de atos de registo predial através da Internet em que sejam interessadas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial podem os respetivos gerentes e administradores certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si submetidos com os documentos originais em suporte de papel.
Artigo 43.º — Prova documental
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013