- 1 -O registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária, antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito.
- 2 -A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante funcionário dos serviços de registo no momento do pedido.
- 3 -O reconhecimento previsto no número anterior pode igualmente ser dispensado quando o registo seja promovido através da Internet, com recurso a meios eletrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 4 -O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação, salvo convenção em contrário.
Artigo 47.º — Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato
Vigente desde: 30/08/2013
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