O registo provisório de aquisição por venda em processo judicial é efetuado com base em comunicação eletrónica do agente de execução, com indicação da identificação do proponente, remidor ou preferente e dos bens a que respeitam.
Artigo 48.º-A — Aquisição por venda em processo judicial
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013