- 1 -O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento de que conste o consentimento do credor.
- 2 -O documento referido no número anterior deve conter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário de serviço de registo no momento do pedido.
- 3 -O consentimento do credor para o cancelamento do registo de hipoteca pode ser prestado por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 56.º — Cancelamento de hipoteca
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013