As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por comunicação, preferencialmente eletrónica e automática, da câmara municipal competente, oficiosamente ou a pedido do serviço de registo.
Artigo 59.º-A — Alteração da situação dos prédios
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/08/2013