- 1 -Para os atos de registo é competente o conservador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes atos de registo:
- a)Penhora de prédios;
- b)Aquisição e hipoteca de prédios descritos antes de titulado o negócio;
- c)Aquisição por compra e venda acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;
- d)Hipoteca voluntária com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;
- e)Locação financeira e transmissão do direito do locatário;
- f)Transmissão de créditos garantidos por hipoteca;
- g)Cancelamento de hipoteca por renúncia ou por consentimento;
- h)Averbamentos à descrição de factos que constem de documento oficial;
- i)Atualização da inscrição quanto à identificação dos sujeitos dos factos inscritos;
- j)Desanexação dos lotes individualizados em operação de transformação fundiária decorrente de loteamento inscrito e abertura das respetivas descrições;
- l)Abertura das descrições subordinadas da propriedade horizontal inscrita;
- m)Abertura das descrições das frações temporais do direito de habitação periódica inscrito.
- 3 -Os oficiais dos registos têm ainda a competência que lhes seja delegada pelo conservador.
Artigo 75.º-A — Competência
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013