- 1 -Salvo o disposto no n.º 3, devem promover o registo dos factos obrigatoriamente a ele sujeitos as entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas ou, quando tais entidades não intervenham, os sujeitos ativos do facto sujeito a registo.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Estão ainda obrigados a promover o registo:
- a)Os tribunais no que respeita às ações, decisões e outros procedimentos e providências judiciais;
- b)O Ministério Público quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis;
- c)Os agentes de execução, ou o oficial de justiça que realize diligências próprias do agente de execução, quanto ao registo das penhoras, e os administradores judiciais, quanto ao registo da declaração de insolvência.
- 4 -[Revogado].
- 5 -A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
Artigo 8.º-B — Sujeitos da obrigação de registar
Vigente desde: 30/08/2013
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