- 1 -Os elementos das descrições devem ser oficiosamente atualizados quando a alteração possa ser comprovada por um dos seguintes meios:
- a)Acesso à base de dados da entidade competente;
- b)Documento emitido pela entidade competente; ou
- c)Documento efetuado com intervenção da pessoa com legitimidade para pedir a atualização.
- 2 -Enquanto não se verificar a intervenção prevista na alínea c) do número anterior, a atualização é anotada à descrição, inutilizando-se a anotação se a intervenção não ocorrer dentro do prazo de vigência do registo que lhe deu origem.
- 3 -Por decisão do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., quando se mostrem reunidas as condições técnicas e exista harmonização na informação constante das competentes bases de dados, os elementos da descrição podem ser atualizados automaticamente.
Artigo 90.º — Atualização oficiosa das descrições
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013