- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente com periodicidade semanal e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 2 -As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, desde que a AdC assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.
- 4 -Qualquer membro do conselho de administração pode fazer-se representar numa reunião por outro membro, mediante documento que lhe confira poderes de representação.
- 5 -Das reuniões do conselho de administração são lavradas atas, que são assinadas por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das atas aí exarar o respetivo protesto.
Artigo 20.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2014