Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
Objeto
O presente decreto-lei aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência.
Mandatos em curso
Os mandatos dos membros do conselho de administração e do fiscal único que estejam em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.
Transição de regimes laborais
Transição de atos normativos, regulamentares e administrativos
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 2 do artigo anterior, que entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.
Natureza e missão
Regime jurídico
Sede e delegações
A AdC tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que o conselho de administração o considere adequado à prossecução das suas atribuições.
Princípio da especialidade
Atribuições
Para garantia da prossecução da missão prevista no artigo 1.º, incumbe à AdC:
Poderes
Procedimento de regulamentação
Obrigação de colaboração
Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AdC e as pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AdC para o cabal desempenho das suas atribuições, nos termos do regime jurídico da concorrência, da lei-quadro das entidades reguladoras, e dos presentes estatutos.
Cooperação
Rede Europeia da Concorrência e cooperação internacional
Órgãos
São órgãos da AdC:
Função
O conselho de administração é o órgão responsável pela definição da atuação da AdC, bem como pela direção dos respetivos serviços, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.
Composição
O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.
Designação dos membros
Duração e cessação do mandato
Estatuto dos membros
Incompatibilidades e impedimentos
Dever de reserva
Competências do conselho de administração
Funcionamento
Delegação de poderes
Competência do presidente do conselho de administração
Responsabilidade dos membros
Representação e vinculação
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AdC e de consulta do conselho de administração nestes domínios.
Designação, mandato e remuneração
Incompatibilidades e impedimentos
Competências
Organização
A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
Trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados
Trabalhadores de entidades terceiras e destacamentos
Regime orçamental e financeiro
Taxas
Património
Receitas
Despesas
Constituem despesas da AdC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Plano de atividades, orçamento e plano plurianual
Relatório de gestão e contas do exercício
Sistema de indicadores de desempenho
Independência
Recurso extraordinário
Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República
Diligência e sigilo profissional
Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º, os titulares dos órgãos, os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os prestadores de serviços estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
Responsabilidade
Controlo jurisdicional
Transparência
Proteção do consumidor
Incumbe à AdC, na área sobre a qual incide a respetiva atuação, a adequada promoção da defesa dos serviços de interesse geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores, designadamente prestando-lhes informação, orientação e apoio, cooperando com a Direção-Geral do Consumidor e com as associações de consumidores.