- 1 -Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos e omissões praticados no exercício das suas funções, nos termos da lei.
- 2 -São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada em ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que é registado em ata.
Artigo 23.º — Responsabilidade dos membros
Vigente desde: 18/08/2014
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Em vigor desde 18/08/2014