- 1 -A AdC dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou obrigações de conteúdo económico.
- 2 -A AdC pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos à prossecução das suas atribuições.
- 3 -Em caso de extinção, o património da AdC reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património pode reverter para a nova entidade ou ser-lhe afeto.
Artigo 34.º — Património
Vigente desde: 18/08/2014
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