- 1 -Os recursos humanos, docentes e não docentes, que prestam serviço no Instituto de Odivelas devem transitar, preferencialmente, para o Colégio Militar (CM) ou para o Instituto dos Pupilos do Exército.
- 2 -Os recursos materiais e pedagógicos são reafetados, preferencialmente, ao CM, podendo, em função das necessidades, ser alocados aos restantes estabelecimentos, unidades ou órgãos do sistema de ensino e formação do Exército.
- 3 -O espólio documental do Instituto de Odivelas deve ser salvaguardado pela DE.
- 4 -O PM 01/Odivelas, sito no largo D. Dinis, 2675-336 Odivelas, e o PM07/Cascais, designado por Forte Velho de Santo António da Barra, sito em Cascais, são desafetados do domínio público militar, mantendo-se o primeiro no domínio público cultural do Estado e o segundo no domínio público marítimo do Estado.
- 5 -O presente decreto-lei constitui título bastante para a inscrição dos imóveis referidos no número anterior nas correspondentes matrizes e registos prediais.
Artigo 14.º — Recursos do Instituto de Odivelas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2018
Decreto-Lei n.º 89/2018 - 1.ª Série(07/11/2018)
Original