- 1 -Até à entrada em vigor dos regulamentos internos e demais legislação prevista no Estatuto, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável.
- 2 -O cargo de DirEd pode continuar a ser ocupado por um major-general na situação de ativo, até que se atinjam os quantitativos previstos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, ou até que se verifique a sua substituição.
Artigo 16.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/07/2015
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Em vigor desde 07/07/2015