- 1 -O corpo docente dos EME é constituído por todos os docentes, formadores ou instrutores que, a qualquer título, desenvolvam atividade docente em cursos, estágios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação.
- 2 -Aos docentes é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da natureza dos EME.
- 3 -Os docentes podem exercer a sua atividade em ambos os EME, de acordo com uma adequada distribuição do serviço docente.
- 4 -A avaliação do desempenho do pessoal docente dos EME é feita de acordo com os respetivos regimes de avaliação.
Artigo 10.º — Docentes
Vigente desde: 07/07/2015
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