- 1 -O diagnóstico da situação atual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, é avaliado por uma comissão especializada constituída por despacho do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, a qual apresenta ao Governo um relatório, no prazo de 12 meses após a data da sua constituição.
- 2 -A Comissão é constituída, nomeadamente, por:
- a)Quatro representantes indicados pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- b)Dois representantes indicados pelo Ministro das Finanças;
- c)Dois representantes indicados pelo Ministro do Ambiente;
- d)Dois representantes indicados pelo Ministro Adjunto;
- e)Um representante indicado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- f)Um representante indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)Um representante indicado pela Associação Nacional de Freguesias.
Artigo 3.º — Comissão para a Promoção das Acessibilidades
Vigente desde: 04/10/2017