Os artigos 196.º e 198.º do CPPT passam a ter a seguinte redação:
Artigo 196.º
[...]
- 1 -As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
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- 7 -[...]
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- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Artigo 198.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.
- 4 -[...]
- 5 -É dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas.