Artigo 16.º
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022
Redação registada como em vigor em 30/12/2021.
Esta redação foi substituída em 26/03/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -No 1.º semestre de 2022 as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
- a)Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- b)Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros ou penalidades.
- 2 -No 1.º semestre de 2022 a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida:
- a)Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- b)Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros ou penalidades.
- 3 -O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:
- a)Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura de, pelo menos, 10 % da média mensal do ano civil completo de 2021 face à média mensal do ano anterior; ou
- b)Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- c)Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.
- 4 -A demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado até três dias úteis após a data limite de pagamento voluntário.
- 5 -Quando os sujeitos passivos previstos no n.º 1 não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 3, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.
- 7 -No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores deve observar-se o seguinte:
- a)As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
- i)A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
- ii)As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
- b)Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do n.º 1 são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
- c)Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da prestação de quaisquer garantias;
- d)O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
- e)Em tudo o que não seja regulado no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;
- f)Para efeitos do presente artigo, o conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.
- a)As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma: