- 1 -No 1.º semestre de 2022 as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
- a)Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- b)Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros ou penalidades.
- 2 -No 1.º semestre de 2022 a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida:
- a)Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- b)Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros ou penalidades.
- 3 -O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:
- a)Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ou
- b)Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, dos transportes ou da cultura; ou
- c)Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores deve observar-se o seguinte:
- a)As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
- i)A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
- ii)As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
- b)Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do n.º 1 são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
- c)Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da prestação de quaisquer garantias;
- d)O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
- e)Em tudo o que não seja regulado no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;
- f)Para efeitos do presente artigo, o conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.
- a)As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
Artigo 16.º — Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2022
Decreto-Lei n.º 28-A/2022 - 1.ª Série(25/03/2022)
Original
Referências (6)
- Artigo 98.º do Código CIRSexterno
- Artigo 94.º do Código CIRCexterno
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 27.º do Código CIVAexterno
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 27.º do Código CIVAexterno
- Artigo 2.º
- Artigo 143.º do Código CIRCexterno