- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte quanto aos regimes excecionais de pagamento em prestações em 2022, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022.
- 2 -O capítulo iv do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 19.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 30/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2021