Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
Objeto
O presente decreto-lei:
Âmbito de aplicação
O presente regime de pagamento em prestações aplica-se às seguintes dívidas de imposto:
Pagamento em prestações
Competência para autorizar as prestações
O pagamento em prestações das dívidas de imposto é autorizado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Do pedido
Da prestação de garantia
Apreciação dos pedidos
Do pagamento
Criação automática de planos de pagamento
Planos prestacionais
Situação tributária regularizada
A situação tributária do contribuinte é considerada regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT, a partir da data de criação do plano prestacional e com o cumprimento do mesmo nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente secção, aplica-se o disposto na secção anterior, com as necessárias adaptações.
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 196.º e 198.º do CPPT passam a ter a seguinte redação:
Artigo 196.º
[...]
- 1 -As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Artigo 198.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.
- 4 -[...]
- 5 -É dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas.
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado ao CPPT o artigo 198.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 198.º-A
Plano oficioso de pagamento em prestações
- 1 -Aquando da instauração de processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas, é elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações.
- 2 -O plano elaborado é disponibilizado na área reservada do executado do Portal das Finanças para consulta e emissão das guias de pagamento, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o plano.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 169.º, devendo a notificação do plano ocorrer apenas quando cessar a suspensão da execução.
- 4 -As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 36 e o seu valor ser inferior a um quarto da unidade de conta.
- 5 -A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia para pagamento conjuntamente com a prestação.
- 6 -O processo de execução fiscal é suspenso e a situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A, considerada regularizada a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional.
- 7 -A exclusão do plano ocorre automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos, com a falta de pagamento da primeira prestação, nos termos do número anterior, ou com a falta de pagamento de três prestações.
- 8 -A exclusão do plano, nos termos do número anterior, não prejudica o acesso aos demais regimes de pagamento em prestações previstos no presente Código.
- 9 -O pagamento em prestações ao abrigo do regime fixado no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, sem prejuízo da manutenção das garantias já constituídas.
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre de 2022
Regime excecional de flexibilização de obrigações fiscais relativas a 2022
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais
Regime transitório
Norma revogatória
São revogados os artigos 29.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos