Artigo 7.º
Apreciação dos pedidos
Redação registada como em vigor em 30/12/2021.
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- 1 -Deferido o pedido de pagamento em prestações, é o devedor notificado do plano prestacional aprovado através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
- 2 -O total do imposto é dividido por um número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas.
- 3 -Em caso de indeferimento do pedido, é o devedor notificado nos termos do n.º 1 e extraída certidão de dívida pelos serviços competentes.