- 1 -O pedido de pagamento em prestações é automaticamente deferido nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -Deferido o pedido de pagamento em prestações, o total do imposto é dividido por um número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas.
- 3 -O plano prestacional aprovado pode ser consultado pelo devedor através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
- 4 -Em caso de indeferimento do pedido, é o devedor notificado e extraída certidão de dívida pelos serviços competentes.
Artigo 7.º — Apreciação dos pedidos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2025
Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
Original