O artigo 16.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna compete convocar, nos termos do artigo 25.º-A, um gabinete de crise na sequência da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo Serviço de Informações de Segurança, ou equivalente nível de alerta nacional para Cibersegurança, ou quando for informado pelo Centro Nacional de Cibersegurança ou por qualquer entidade competente, designadamente forças e serviços de segurança, sobre a ocorrência de uma ciberameaça significativa ou de crise ou incidente suscetível de ser considerado em grande escala.