Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União.
Objeto
Regime jurídico da cibersegurança
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da cibersegurança.
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O artigo 16.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna compete convocar, nos termos do artigo 25.º-A, um gabinete de crise na sequência da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo Serviço de Informações de Segurança, ou equivalente nível de alerta nacional para Cibersegurança, ou quando for informado pelo Centro Nacional de Cibersegurança ou por qualquer entidade competente, designadamente forças e serviços de segurança, sobre a ocorrência de uma ciberameaça significativa ou de crise ou incidente suscetível de ser considerado em grande escala.
Alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
O artigo 2.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)‘Vulnerabilidade’, uma fragilidade, suscetibilidade ou falha, que afeta redes e sistemas de informação, produtos ou serviços de tecnologias da informação ou comunicação, passível de ser explorada por uma ciberameaça, definida na aceção do ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
Alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
O artigo 13.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, o artigo 177.º, a alínea q) do n.º 3 do artigo 178.º, o artigo 179.º, o artigo 180.º, o artigo 181.º, o artigo 182.º e o artigo 183.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
É aditado o artigo 25.º-A à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 25.º-A
Gabinete de crise
- 1 -O gabinete de crise referido no n.º 4 do artigo 16.º é composto por representantes da Polícia Judiciária, do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Centro Nacional de Cibersegurança e do Comando de Operações de Ciberdefesa, ou de outras entidades com relevância em razão da matéria.
- 2 -O gabinete de crise referido no número anterior visa assegurar, de forma coordenada e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a cada entidade, a condução de crises de cibersegurança com impacto na segurança interna e, em situações de ocorrências com impacto transnacional, garantir a interoperabilidade funcional com entidades congéneres da União Europeia.
Aditamento à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
É aditado o artigo 8.º-A à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Atos não puníveis por interesse público de cibersegurança
- 1 -Não são puníveis factos suscetíveis de consubstanciar os crimes de acesso ilegítimo e de interceção ilegítima previstos, respetivamente, nos artigos 6.º e 7.º, se verificadas, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
- a)O agente atue com a intenção única de identificar a existência de vulnerabilidades em sistema de informação, produtos e serviços de tecnologias de informação e comunicação, que não tenham sido criadas por si ou por terceiro de quem dependa, e com propósito de, através da sua divulgação, contribuir para a segurança do ciberespaço;
- b)O agente não atue com o propósito de obter vantagem económica ou promessa de vantagem económica decorrente da sua ação, sem prejuízo da remuneração que aquele obtenha como contrapartida da sua atividade profissional;
- c)O agente comunique, imediatamente após a sua ação, as eventuais vulnerabilidades identificadas, ao proprietário ou pessoa por ele designada para gerir o sistema de informação, produto ou serviço de tecnologias de informação e comunicação, ao titular de quaisquer dados obtidos e que se encontrem protegidos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;
- d)A atuação do agente seja proporcional aos seus propósitos e estritamente limitada pelos mesmos, bastando-se com as ações necessárias à identificação das vulnerabilidades e não provocando:
- i)Uma perturbação ou interrupção do funcionamento do sistema ou serviço em causa;
- ii)A eliminação ou deterioração de dados informáticos ou a sua cópia não autorizada;
- iii)Qualquer efeito prejudicial, danoso ou nocivo sobre a pessoa ou entidade afetada, direta ou indiretamente, ou sobre quaisquer terceiros, excluindo os efeitos correspondentes ao próprio acesso ilegítimo ou interceção ilegítima, nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, e ainda os que resultariam já, com elevada probabilidade, da própria vulnerabilidade detetada ou da sua exploração;
- e)A atuação do agente não consubstancie violação de dados pessoais protegidos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- 2 -A comunicação prevista na alínea c) do número anterior deve ser feita também à autoridade nacional de cibersegurança, que a remete à Polícia Judiciária sempre que revista relevância criminal.
- 3 -Para efeitos de determinação da proporcionalidade da atuação do agente, tomar-se-á em conta se a mesma era necessária à deteção da vulnerabilidade e se a extensão dos sistemas ou dados informáticos acedidos, consultados e/ou copiados era imposta pelo interesse em contribuir para a segurança do ciberespaço, sendo expressamente vedado o uso das seguintes práticas:
- a)Mecanismos de negação de serviço (DoS) ou negação de serviço distribuída (DDoS);
- b)Engenharia social, definido como facto de enganar de responsáveis ou utilizadores dos sistemas de informação com vista à disponibilização de informação sensível ou sigilosa;
- c)‘Phishing’ e variantes;
- d)Roubo ou furto de palavras-passe ou outras informações sensíveis;
- e)Eliminação ou alteração dolosa de dados informáticos;
- f)Inflição dolosa de danos ao sistema de informação;
- g)Instalação e distribuição de software malicioso.
- 4 -Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, os dados informáticos que sejam comunicados ao proprietário ou pessoa encarregue da gestão do sistema de informação, produto e serviço de tecnologias de informação e comunicação, ou à autoridade nacional de cibersegurança devem ser eliminados no prazo de 10 dias contados a partir do momento em que a vulnerabilidade for corrigida, devendo garantir-se a sua natureza secreta durante todo o procedimento.
- 5 -Não são igualmente puníveis os factos praticados com consentimento do proprietário ou administrador de sistema de informação, produto ou serviço de tecnologias de informação e comunicação, sem prejuízo do dever de notificação das vulnerabilidades eventualmente identificadas à autoridade nacional coordenadora encarregada da resposta a incidentes de cibersegurança das vulnerabilidades eventualmente identificadas, nos termos previstos no regime jurídico da cibersegurança.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 28 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime jurídico da cibersegurança
Objeto
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Âmbito de aplicação subjetivo
Delimitação territorial do âmbito de aplicação subjetivo
Âmbito extraterritorial
Entidades essenciais e entidades importantes
Entidades públicas relevantes
Procedimento de qualificação das entidades
Concurso de qualificações e medidas de cibersegurança
Tratamento de dados pessoais
Instrumentos estruturantes da Segurança do Ciberespaço
São instrumentos estruturantes da Segurança do Ciberespaço, observando as disposições legais e regulamentares nacionais e internacionais aplicáveis:
Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço
Plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala
Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança
Organização
Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço
Centro Nacional de Cibersegurança
Competências do Centro Nacional de Cibersegurança
Autoridade de gestão de crises de cibersegurança
Equipa de Resposta a Incidentes de Cibersegurança
Cooperação entre autoridades nacionais
Cooperação com o setor privado
Obrigações dos órgãos de gestão, direção e administração
Sistema de gestão de riscos de cibersegurança
Medidas de cibersegurança
Cadeia de abastecimento
As medidas de cibersegurança relativas à segurança da cadeia de abastecimento, incluindo aspetos de segurança respeitantes às relações entre cada entidade e os respetivos fornecedores ou prestadores de serviços diretos, devem considerar, designadamente:
Gestão do risco residual
Relatório anual
Responsável de cibersegurança
Ponto de contacto permanente
Medidas de cibersegurança aplicáveis às entidades públicas relevantes
Certificação da cibersegurança
Dever de registo
Base de dados relativos ao registo de nomes de domínio
Acesso ao registo de nomes de domínio
Vulnerabilidades em sistemas de informação
Comunicação de vulnerabilidades
Quando a vulnerabilidade possa ter impacto importante sobre entidades em mais do que um Estado-Membro da União Europeia, o «CERT.PT» coopera com as suas congéneres, quer no âmbito da Rede Europeia de CSIRTs, quer no âmbito da UE-CyCLONe.
Notificação obrigatória
Tipos de notificações
Notificação inicial
Notificação do fim de impacto significativo
Relatórios final e intercalar
Notificações voluntárias de informações pertinentes
Pedidos de informação
A autoridade de cibersegurança competente pode solicitar às entidades essenciais, importantes ou públicas relevantes as informações relevantes ou determinar as ações necessárias, nos termos legalmente aplicáveis, quando tenha conhecimento, por qualquer meio, de um potencial incidente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 42.º a 44.º
Proteção da informação
Comunicação aos destinatários dos serviços
Comunicação entre autoridades
Comunicação a entidades no âmbito da União Europeia ou dos seus Estados-Membros
Informação ao público
Resposta a notificações
Princípios
Medidas de supervisão relativas a entidades essenciais
Medidas de supervisão relativas a entidades importantes e públicas relevantes
Medidas de execução
Medidas de bloqueio e redirecionamento
Garantias procedimentais
Comunicação de incidentes e aplicação de medidas
Cooperação no âmbito da segurança das infraestruturas críticas
Contraordenações muito graves
Contraordenações graves
Contraordenações leves
Negligência
As contraordenações referidas no n.º 1 do artigo 61.º, no n.º 1 do artigo 62.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 63.º são igualmente puníveis a título negligente, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
Dispensa de aplicação das coimas
Todas as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes podem, mediante pedido devidamente fundamentado, solicitar à autoridade de cibersegurança competente a dispensa da aplicação de coimas referidas no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 62.º, com fundamento na inexistência de um procedimento interno de adaptação dessas entidades ao novo regime jurídico, durante 12 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Determinação da medida da coima
Sanções acessórias e outras determinações
Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a autoridade de cibersegurança competente pode determinar, em simultâneo com a coima:
Sanções compulsórias
Prescrição do procedimento
Prescrição da coima e sanções acessórias
Regra da competência das autoridades competentes
A instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas, é da competência da autoridade de cibersegurança competente.
Notificações
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Custas
Cumprimento de dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.
Suspensão da execução da coima
Revogação da suspensão da execução da coima
Extinção da coima
A coima é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
Violação de dados pessoais
Impugnação das decisões da autoridade de cibersegurança competente
Direito subsidiário
Em matéria contraordenacional, em tudo que não estiver previsto do presente decreto-lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Taxa de supervisão
Comunicações
Segurança e integridade da informação
Aprovação do plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala
O plano referido no artigo 13.º é aprovado no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Dotação de meios e independência operacional do CNCS
Por forma a prosseguir atribuições e a exercer as competências previstas no presente decreto-lei, o CNCS deve ser dotado dos meios necessários e beneficia de independência operacional em relação às entidades supervisionadas.
Interoperabilidade e acesso a informação
1 - O CNCS acede gratuitamente às bases de dados e registos nacionais relevantes para a concretização das atribuições e exercício das competências previstas no presente decreto-lei e demais legislação em matéria de cibersegurança, em especial para a atribuição ou confirmação da qualificação das entidades.
2 - As entidades públicas responsáveis pelas bases de dados e registos nacionais previstos no número anterior disponibilizam o acesso às mesmas, mediante uma solução de interoperabilidade estipulada em protocolo e adequada para o efeito.
3 - A falta de assinatura dos protocolos referidos no número anterior não obsta ao acesso às informações relevantes pelo CNCS, devendo as entidades públicas responsáveis pelas bases de dados e registos nacionais prestar todas as informações necessárias sempre que solicitadas pelo CNCS.
ANEXO I
[a que se referem os n.os 1 e 2 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas a) e f) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º]
Setores de importância crítica
Setor
Subsetor
Tipo de entidade
1. Energia
a) Eletricidade
Empresas de eletricidade na aceção do ponto 57 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, que exercem a atividade de «comercialização» na aceção do ponto 12 do artigo 2.º da mesma diretiva
Operadores da rede de distribuição na aceção do ponto 29 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/944
Operadores da rede de transporte na aceção do ponto 35 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/944
Produtores na aceção do artigo 2.º, ponto 38 da Diretiva (UE) 2019/944
Operadores nomeados do mercado da eletricidade na aceção do ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho
Participantes no mercado na aceção do ponto 25 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/943, que prestam serviços de agregação, resposta da procura ou armazenamento de energia na aceção dos pontos 18, 20 e 59 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/944
Os operadores de um ponto de carregamento que são responsáveis pela gestão e operação de um ponto de carregamento que presta um serviço de carregamento aos utilizadores finais, incluindo em nome e por conta de um prestador de serviços de mobilidade
b) Sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano
Operadores de sistemas de aquecimento urbano ou sistemas de arrefecimento urbano na aceção do ponto 19 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho
c) Petróleo
Operadores de oleodutos de petróleo
Operadores de instalações de produção, refinamento e tratamento, armazenamento e transporte de petróleo
Entidades centrais de armazenagem na aceção da alínea f) do artigo 2.º da Diretiva 2009/119/CE do Conselho
d) Gás
Empresas de comercialização na aceção do ponto 8 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Operadores da rede de distribuição na aceção do ponto 6 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE
Operadores da rede de transporte na aceção do ponto 4 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE
Operadores do sistema de armazenamento na aceção do ponto 10 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE
Operadores da rede de GNL na aceção do ponto 12 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE
Empresas de gás natural na aceção do ponto 1 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE
Operadores de instalações de refinamento e tratamento de gás natural
e) Hidrogénio
Operadores de produção, armazenamento e transporte de hidrogénio
2. Transportes
a) Transporte aéreo
Transportadoras aéreas na aceção do ponto 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008 utilizadas para fins comerciais
Entidades gestoras aeroportuárias na aceção do ponto 2 do artigo 2.º da Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, aeroportos na aceção do ponto 1 do artigo 2.º da mesma diretiva, incluindo os aeroportos principais enumerados na secção 2 do anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as entidades que exploram instalações auxiliares existentes dentro dos aeroportos
Operadores de controlo da gestão do tráfego aéreo que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo (CTA) na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
b) Transporte ferroviário
Gestores de infraestrutura na aceção do ponto 2 do artigo 3.º da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
Empresas ferroviárias na aceção do ponto 1 do artigo 3.º da Diretiva 2012/34/UE, incluindo os operadores das instalações de serviço na aceção do ponto 12 do artigo 3.º dessa diretiva
c) Transporte aquático
Companhias de transporte por vias navegáveis interiores, marítimo e costeiro de passageiros e de mercadorias, tal como definidas para o transporte marítimo no anexo i do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, não incluindo os navios explorados por essas companhias
Entidades gestoras dos portos na aceção do ponto 1 do artigo 3.º da Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo as respetivas instalações portuárias na aceção do ponto 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, e as entidades que gerem as obras e o equipamento existentes dentro dos portos
Operadores de serviços de tráfego marítimo (VTS, do inglês, vessel traffic services) na aceção da alínea o) do artigo 3.º da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
d) Transporte rodoviário
Autoridades rodoviárias na aceção do ponto 12 do artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, responsáveis pelo controlo da gestão do tráfego, com exceção das entidades públicas nas quais a gestão do tráfego ou a gestão de sistemas de transporte inteligentes constituem uma parte não essencial da sua atividade geral
Operadores de sistemas de transporte inteligentes na aceção do ponto 1 do artigo 4.º da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
3. Setor bancário
Instituições de crédito, tal como definidas no ponto 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
4. Infraestruturas do mercado financeiro
Operadores de plataformas de negociação na aceção ponto 24 do artigo 4.º da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
Contrapartes centrais (CCP) na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
5. Saúde
Prestadores de cuidados de saúde na aceção da alínea g) do artigo 3.º da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
Laboratórios de referência da UE referidas no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2022/2371, do Parlamento Europeu e do Conselho
Entidades que realizam atividades de investigação e desenvolvimento de medicamentos na aceção do ponto 2 do artigo 1.º da Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
6. Água potável
Fornecedores e distribuidores de água destinada ao consumo humano na aceção da alínea a) do ponto 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, excluindo os distribuidores para os quais a distribuição de água para consumo humano constitui uma parte não essencial da sua atividade geral de distribuição de outros produtos de base e mercadorias
7. Águas residuais
Empresas que recolhem, eliminam ou tratam águas residuais urbanas, domésticas ou industriais na aceção dos pontos 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, excluindo as empresas para as quais a recolha, eliminação ou tratamento de águas residuais urbanas, domésticas ou industriais constitui uma parte não essencial da sua atividade geral
8. Infraestruturas digitais
Fornecedores de pontos de troca de tráfego
Prestadores de serviços de DNS, excluindo operadores de servidores de nomes raiz
Registos de nomes de TLD
Prestadores de serviços de computação em nuvem
Prestadores de serviços de centro de dados
Fornecedores de redes de distribuição de conteúdos
Prestadores de serviços de confiança
Fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas
Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público
9. Gestão de serviços de tecnologias da informação ou comunicação (entre empresas)
Prestadores de serviços geridos
Prestadores de serviços de segurança geridos
10. Espaço
Operadores de infraestruturas terrestres, detidas, geridas e operadas por Estados-Membros ou entidades privadas, que apoiam a prestação de serviços espaciais, excluindo os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas
ANEXO II
[a que se referem os n.os 1 e 2 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a alínea f) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º]
Outros setores críticos
Setor
Subsetor
Tipo de entidade
1. Serviços postais e de estafeta
Prestadores de serviços postais na aceção da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, incluindo prestadores de serviços de estafeta
2. Gestão de resíduos
Empresas que realizam a gestão de resíduos na aceção do ponto 9 do artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, mas excluindo as empresas para as quais a gestão de resíduos não constitui a atividade económica principal
3. Produção, fabrico e distribuição de produtos químicos
Empresas que realizam a produção de substâncias e a distribuição de substâncias ou misturas, referidas nos pontos 9 e 14 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e empresas que realizam a produção de «artigos» na aceção do ponto 3 do artigo 3.º do mesmo regulamento, de substâncias ou misturas
4. Produção, transformação e distribuição de produtos alimentares
Empresas do setor alimentar, na aceção do ponto 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que se dedicam à distribuição por grosso e à produção e transformação industriais
5. Indústria transformadora
a) Fabrico de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
Entidades que fabricam dispositivos médicos na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, e entidades que fabricam dispositivos médicos para diagnóstico in vitro na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, com exceção das entidades que fabricam dispositivos médicos referidas no quinto travessão do ponto 5 do anexo i da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (SRI 1)
b) Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos
Empresas que exercem qualquer uma das atividades económicas referidas na divisão 26 da secção C da NACE Rev. 2
c) Fabricação de equipamento elétrico
Empresas que exercem qualquer uma das atividades económicas referidas na divisão 27 da secção C da NACE Rev. 2
d) Fabricação de máquinas e equipamentos (não especificados)
Empresas que exercem qualquer uma das atividades económicas referidas na divisão 28 da secção C da NACE Rev. 2
e) Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques
Empresas que exercem qualquer uma das atividades económicas referidas na divisão 29 da secção C da NACE Rev. 2
f) Fabricação de outro equipamento de transporte
Empresas que exercem qualquer uma das atividades económicas referidas na divisão 30 da secção C da NACE Rev. 2
6. Prestação de serviços digitais
Prestadores de serviço de mercados em linha
Prestadores de serviço de motores de pesquisa em linha
Prestadores de serviço de plataformas de serviços de redes sociais
7. Investigação
Organismos de investigação
ANEXO III
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º e a alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º]
Empresa
Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.
Categorias
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