- 1 -O plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala estabelece os objetivos e modalidades de gestão deste tipo de crises e incidentes.
- 2 -O plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, por proposta conjunta do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, da Polícia Judiciária, do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Comando de Operações de Ciberdefesa e do CNCS, cabendo a este último a sua implementação, acompanhamento e monitorização, em colaboração estreita com as entidades que compõe o gabinete de crise previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na redação que lhe é atribuída pelo presente decreto-lei, e ouvido o CSSC.
- 3 -O plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala deve garantir a coerência com os quadros existentes de gestão geral de crises a nível nacional.
Artigo 13.º — Plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025