- 1 -São competências do CSSC:
- a)Assegurar a coordenação estratégica para a segurança do ciberespaço;
- b)Emitir parecer prévio sobre a ENSC, bem como acompanhar a sua execução e elaborar anualmente, ou sempre que necessário, relatório de avaliação da mesma;
- c)Emitir parecer prévio sobre o plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala;
- d)Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança do ciberespaço, a pedido do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem este delegar, no âmbito das suas competências;
- e)Responder a solicitações do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem este delegar, no âmbito das suas competências;
- f)Propor ao membro do Governo responsável pela área de cibersegurança a realização de avaliações de segurança, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -O relatório anual de avaliação da execução da ENSC é enviado à Assembleia da República até 30 de junho do ano posterior àquele a que se reporta.
- 3 -Os Serviços de Informações instruem o CSSC a respeito da avaliação da ameaça vigente para o ciberespaço nacional e para o ciberespaço internacional, sempre que for conveniente ou revisto o grau de ameaça atribuído pelo Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 17.º — Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025