- 1 -O CNCS é a autoridade nacional de cibersegurança, tendo por missão garantir que o país alcança e mantém um nível elevado de cibersegurança, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, bem como da definição e implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o funcionamento das entidades essenciais, entidades importantes e entidades públicas relevantes.
- 2 -O CNCS é ainda o ponto de contacto único para efeitos de cooperação ao nível da União Europeia, bem como ao nível internacional em matéria de cibersegurança, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades em matéria de cooperação em matéria penal, designadamente as competências da Polícia Judiciária para a cooperação internacional que lhe são conferidas pelo disposto nos artigos 20.º a 26.º e 29.º da Lei do Cibercrime, e em matéria de produção de informações referentes a segurança interna e externa do Estado Português e dos seus aliados.
- 3 -O CNCS integra o «CERT.PT», previsto no artigo 22.º, que atua como equipa de resposta a incidentes de cibersegurança nacional.
- 4 -O CNCS é igualmente a autoridade nacional de certificação de cibersegurança, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 58.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sem prejuízo das competências do GNS no que diz respeito à certificação e acreditação dos sistemas de informação e comunicação que tratam informação classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 19.º — Centro Nacional de Cibersegurança
Vigente desde: 04/12/2025
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