- 1 -As entidades que integrem o quadro institucional da segurança do ciberespaço, nos termos do artigo 15.º, devem estabelecer relações de cooperação com as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei e, quando pertinente, com outras entidades interessadas do setor privado, com vista a alcançar os objetivos do regime jurídico da cibersegurança.
- 2 -As relações de cooperação devem abranger, pelo menos, os seguintes aspetos relativos à partilha de informação, adoção de boas práticas, desenvolvimento ou melhoria de sistemas de classificação e de taxonomias comuns ou normalizadas quanto a:
- a)Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;
- b)Indicadores de exposição a riscos ou ciberameaças;
- c)Procedimentos de tratamento de incidentes;
- d)Gestão de crises; e
- e)Divulgação coordenada de vulnerabilidades, nos termos do artigo 38.º
- 3 -A fim de promover a troca de conhecimento, a partilha de boas práticas e a mobilização de conhecimentos especializados de entidades do setor privado no apoio à autoridade de cibersegurança competente, podem ser adotadas parcerias público-privadas para a cibersegurança, definindo o âmbito e as partes envolvidas, o modelo de governação, as opções de financiamento disponíveis e a interação entre as partes participantes.
- 4 -Podem ser celebrados, entre as entidades referidas no n.º 1 bem como, quando pertinente, com os seus fornecedores ou prestadores de serviços, acordos de partilha de informações sobre cibersegurança, para os seguintes fins:
- a)Evitar, detetar, responder e recuperar de incidentes ou atenuar o seu impacto;
- b)Reforçar o nível de cibersegurança, em especial ao sensibilizar para as ciberameaças, limitar ou impedir a sua capacidade de disseminação, apoiar um leque de capacidades defensivas, a correção e divulgação de vulnerabilidades, as técnicas de deteção, contenção e prevenção de ameaças, as estratégias de atenuação ou as fases de resposta e recuperação, ou promover a investigação colaborativa de ciberameaças entre entidades públicas e privadas.
- 5 -As partes signatárias dos acordos de partilha de informação, quando necessário, tomam medidas para proteger a natureza sensível das informações partilhadas e limitar a sua distribuição, em conformidade com o designado TLP (Traffic Light Protocol, na expressão e sigla de língua inglesa).
- 6 -As entidades essenciais e importantes são obrigadas a notificar a autoridade de cibersegurança competente da sua participação nos acordos referidos no n.º 4, aquando da sua celebração, ou, quando aplicável, da sua retirada de tais acordos, assim que esta produza efeitos.
- 7 -Os acordos referidos no n.º 4, quando celebrados por entidades essenciais e importantes abrangidas pelo Regulamento (UE) 2022/2554, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro, são comunicados às respetivas autoridades nacionais especiais de cibersegurança.
- 8 -O CNCS assegura e gere uma plataforma em linha para a partilha de informações.
Artigo 24.º — Cooperação com o setor privado
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025