- 1 -As entidades públicas relevantes devem cumprir com as medidas de cibersegurança estabelecidas pelo CNCS nos termos do número seguinte.
- 2 -O CNCS estabelece, através de regulamento, as medidas de cibersegurança que devem ser cumpridas por parte das entidades públicas relevantes, considerando os critérios previstos no disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º e em termos proporcionais e adequados ao grupo a que pertencem, de acordo com o disposto no artigo 7.º
- 3 -As entidades públicas relevantes estão sujeitas às medidas de supervisão e de execução previstas nos artigos 55.º e 56.º, respetivamente.
- 4 -É aplicável às entidades públicas relevantes o disposto no n.º 8 do artigo 26.º
Artigo 33.º — Medidas de cibersegurança aplicáveis às entidades públicas relevantes
Vigente desde: 04/12/2025
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