- 1 -Para efeitos de registo, as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes têm o dever de inscrever na plataforma eletrónica referida no n.º 7 do artigo 8.º os elementos que permitam a sua identificação completa, designadamente:
- a)Nome da entidade em causa;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Endereço e dados de contacto atualizados, incluindo os endereços de correio eletrónico, as gamas de endereços IP e os números de telefone;
- d)Se aplicável, o setor e subsetor pertinentes referidos nos anexos i ou ii ao presente decreto-lei; e
- e)Se aplicável, uma lista dos Estados-Membros da União Europeia em que prestam serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -Além dos dados referidos no número anterior, o registo de nomes de domínio de topo, bem como as entidades que sejam prestadores de serviços de DNS, prestadores serviços de registo de nomes de domínio, prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados, fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos, prestadores de serviços de segurança geridos, bem como dos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais, têm o dever de inscrever na plataforma eletrónica referida no n.º 7 do artigo 8.º os seguintes elementos:
- a)O endereço do respetivo estabelecimento principal e dos outros estabelecimentos legais que possui na União Europeia ou, caso não esteja estabelecida na União, do representante designado;
- b)Contactos atualizados, incluindo endereços de correio eletrónico e números de telefone da entidade e, se aplicável, do seu representante designado;
- c)Os Estados-Membros onde presta serviços; e
- d)As gamas de endereços IP.
- 3 -As entidades essenciais, importantes, públicas relevantes e os prestadores de serviços de registos de nomes de domínio notificam o CNCS de qualquer alteração aos dados referidos nos números anteriores, no prazo de 30 dias úteis a contar da alteração.
- 4 -No caso do registo de nomes de TLD, bem como as entidades que sejam prestadores de serviços de DNS, prestadores serviços de registo de nomes de domínio, prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados, fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos, prestadores de serviços de segurança geridos, bem como dos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais, a alteração aos dados referidos nos n.os 1 e 2 é notificada no prazo de três meses a contar da alteração.
Artigo 35.º — Dever de registo
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025