- 1 -Por cada incidente sujeito a notificação obrigatória, as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes submetem:
- a)Uma notificação inicial, nos termos do artigo 42.º;
- b)Uma notificação de fim do impacto significativo, nos termos do artigo 43.º;
- c)Um relatório final, nos termos dos artigos 44.º
- 2 -Nos casos em que o incidente é resolvido nas duas horas após a sua deteção, as entidades referidas ficam apenas obrigadas ao envio da notificação do fim de impacto significativo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes podem ainda ser notificadas para apresentar um relatório intercalar, nos termos do artigo 44.º
- 4 -O formato e procedimento de notificação de incidentes e a taxonomia dos incidentes, incluindo as categorias de causas dos incidentes e os seus efeitos, são definidos por instrução técnica do CNCS, sem prejuízo dos atos de execução adotados pela Comissão previstos no n.º 11 do artigo 23.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
Artigo 41.º — Tipos de notificações
Vigente desde: 04/12/2025
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