- 1 -A autoridade de cibersegurança competente deve informar o público da ocorrência de um incidente significativo, após consulta com a entidade em causa, quando:
- a)For necessário esclarecer o público para evitar o incidente ou para responder a um incidente em curso;
- b)A divulgação do incidente significativo seja de interesse público.
- 2 -A autoridade de cibersegurança competente deve também exigir que a entidade em causa proceda à divulgação ao público do incidente significativo, quando estejam em causa as situações referidas no número anterior.
- 3 -A autoridade de cibersegurança competente deve informar o público de um incidente significativo, perante pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia.
- 4 -A comunicação ao público prevista no presente artigo não prejudica a cooperação em sede de investigações criminais em curso, ou que estejam abrangidas pelos regimes de segredo de justiça e de segredo de Estado.
Artigo 51.º — Informação ao público
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025