- 1 -A autoridade de cibersegurança competente, na qualidade de autoridade de supervisão e de execução, fiscaliza e supervisiona o cumprimento do presente decreto-lei e adota as medidas necessárias para garantir esse cumprimento.
- 2 -As atividades de supervisão e de execução são orientadas, designadamente, pelos princípios da prossecução do interesse público, da legalidade, da eficiência, da eficácia e da proporcionalidade, devendo minimizar, sempre que possível, o seu impacto nas atividades públicas, sociais e empresariais das entidades supervisionadas.
- 3 -A atividade de supervisão assenta em metodologias de avaliação de risco e, com fundamento nessa avaliação e nos princípios referidos no número anterior, pode determinar a afetação prioritária de recursos e as medidas a adotar em função da matriz de risco aplicável à entidade em causa, nomeadamente no que respeita à realização, frequência ou tipo de inspeções no local, às auditorias de segurança direcionadas ou verificações de segurança e ao tipo de informações a solicitar.
- 4 -As atividades de supervisão e de execução são exercidas com autonomia operacional, incluindo as que visam as entidades públicas relevantes.
- 5 -As atividades de supervisão e de execução respeitam as garantias dos particulares legal e constitucionalmente previstas.
Artigo 53.º — Princípios
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025