- 1 -Sempre que obtenha provas, indícios ou informações de que uma entidade importante ou pública relevante não está a cumprir o presente decreto-lei, a autoridade de cibersegurança competente aplica as medidas de supervisão ex post previstas nos números seguintes.
- 2 -A autoridade de cibersegurança competente dispõe, relativamente a entidades importantes, de poderes para as submeter às seguintes medidas:
- a)Inspeções no local e supervisão ex post remota efetuadas por profissionais qualificados;
- b)Auditorias de segurança direcionadas realizadas pela própria autoridade competente ou, quando tal se justifique, por uma entidade devidamente qualificada para o efeito que ofereça garantias de independência;
- c)Auditorias ad hoc, designadamente com fundamento na verificação de incidente significativo, incumprimento de ordens, instruções e orientações da autoridade de cibersegurança competente ou infração ao presente decreto-lei por parte da entidade em causa;
- d)Verificações de segurança com base em critérios de avaliação dos riscos objetivos, não discriminatórios, equitativos e transparentes, se necessário em cooperação com a entidade em causa;
- e)Pedidos de informações necessários para avaliar o cumprimento das medidas de cibersegurança referidas nos artigos 27.º e seguintes, adotadas pela entidade em causa;
- f)Pedidos de acesso a dados, documentos e quaisquer informações necessárias para o desempenho das suas funções de supervisão;
- g)Pedidos de apresentação das provas demonstrativas da aplicação das políticas e procedimentos de cibersegurança, incluindo as inerentes à obtenção dos certificados referidos no n.º 1 do artigo 34.º
- 3 -As auditorias direcionadas referidas na alínea b) do número anterior baseiam-se na análise de risco realizada pela autoridade de cibersegurança competente, na análise de risco realizada pela entidade auditada ou noutras informações disponíveis relacionadas com os riscos, nomeadamente as constantes das instruções técnicas de harmonização e as matrizes de risco elaboradas pelo CNCS, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, bem como das ordens, instruções e orientações da autoridade de cibersegurança competente.
- 4 -Os custos das auditorias direcionadas referidas na alínea b) do n.º 2 são suportados pela entidade auditada, salvo decisão contrária fundamentada da autoridade de cibersegurança competente.
- 5 -Os pedidos de informação e de prova referidos nas alíneas e) a g) do n.º 2 devem indicar a respetiva finalidade, especificar a informação solicitada e fixar um prazo adequado e razoável para a entidade essencial lhes dar resposta.
Artigo 55.º — Medidas de supervisão relativas a entidades importantes e públicas relevantes
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025