- 1 -A determinação da coima concreta faz-se em função da gravidade da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 2 -Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente atende-se às seguintes circunstâncias:
- a)A gravidade da infração;
- b)A duração da infração;
- c)O caráter ocasional ou reiterado da infração;
- d)Os danos causados, incluindo quaisquer prejuízos financeiros ou económicos, os efeitos noutros serviços e o número de utilizadores afetados;
- e)As medidas tomadas pela entidade para prevenir ou atenuar os danos referidos na alínea anterior;
- f)O nível de cooperação das pessoas singulares ou coletivas responsáveis com a autoridade de cibersegurança competente.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, presumem-se graves:
- a)As violações repetidas do presente decreto-lei;
- b)A ausência de notificação de incidentes nos termos dos artigos 40.º e seguintes;
- c)A ausência de correção de incidentes significativos;
- d)A ausência de correção de deficiências na sequência de instruções vinculativas das autoridades competentes;
- e)A obstrução de auditorias ou atividades de acompanhamento ordenadas pela autoridade de cibersegurança competente, na sequência da verificação de uma infração ao presente decreto-lei;
- f)A prestação de informações falsas ou grosseiramente inexatas em relação às medidas de cibersegurança e deveres relativos às medidas de cibersegurança, nos termos do disposto nos artigos 27.º e seguintes, ou das obrigações de notificação, nos termos do disposto nos artigos 40.º e seguintes.
- 4 -O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica a responsabilidade nos termos do Código Penal.
- 5 -Exceto em caso de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende de prévia advertência do agente, por parte da autoridade de cibersegurança competente, para cumprimento da obrigação omitida ou reintegração da proibição violada em prazo razoável.
Artigo 66.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 04/12/2025
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