- 1 -A autoridade de cibersegurança competente suspende a execução da coima aplicada, atendendo à natureza não reiterada da conduta ilícita do agente, às circunstâncias do cometimento da infração e à sua conduta anterior e posterior ao crime, sempre que conclua que a simples censura do facto, a sujeição a sanções acessórias e a ameaça de coima realizam de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas e corretivas da sanção.
- 2 -A autoridade de cibersegurança competente, se julgar conveniente à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da coima ao cumprimento das sanções e determinações previstas no artigo 67.º, ou de outros deveres que considere relevantes.
- 3 -A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições, incluindo o respetivo prazo de duração.
- 4 -O período de suspensão é fixado entre um e três anos a contar da notificação da decisão condenatória ou da decisão judicial transitada em julgado que dela conhecer.
Artigo 76.º — Suspensão da execução da coima
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