- 1 -O CNCS e as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança competentes nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º mantêm e gerem a informação em matéria de segurança e integridade num sistema de informação seguro, em conformidade com as disposições respeitantes à segurança de informação classificada no âmbito nacional e no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte.
- 2 -O acesso aos sistemas eletrónicos e sítios na Internet para tratamento das notificações previstas no presente decreto-lei deve ser efetuado preferencialmente com recurso a sistema de identificação eletrónico com nível de garantia elevado, nos termos definidos pelos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança, designadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024.
Artigo 84.º — Segurança e integridade da informação
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025
Referências (3)
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 15.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º