- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como a violação de disposição constante de legislação de harmonização da União que preveja uma marcação, incluindo:
- a)A recusa pelos operadores económicos de apresentação de documentação e informação ou de acesso às suas instalações às autoridades de fiscalização do mercado;
- b)A aposição da marcação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos não conformes com os requisitos previstos pela legislação de harmonização da União aplicável, que prevê a sua aposição;
- c)A falta de aposição da marcação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos para os quais esta marcação esteja prevista em disposição de harmonização da União específica;
- d)A aposição num produto de marcações, sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União;
- e)A aposição de qualquer outra marcação que prejudique a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União;
- f)A aposição da marcação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição de harmonização da União específica.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui igualmente contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento, por parte dos operadores económicos tal como definidos no Regulamento (UE) 2019/1020, das obrigações previstas no mesmo regulamento, incluindo:
- a)O incumprimento das atribuições conferidas aos operadores económicos no que respeita aos produtos sujeitos a determinada legislação de harmonização da União, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020;
- b)A falta de disponibilização de cópia do mandato, pelo mandatário, às autoridades de fiscalização do mercado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/1020;
- c)A falta de cooperação, pelos operadores económicos, com as autoridades de fiscalização do mercado em ações suscetíveis de eliminar ou reduzir os riscos decorrentes de produtos disponibilizados no mercado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 5 -Sempre que qualquer das condutas descritas nos n.os 1 e 3 configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica aplicável ao produto em causa, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.
- 6 -É competente para a instrução dos processos de contraordenação a autoridade de fiscalização que levantar o auto de notícia, exceto se a legislação específica aplicável à classe de produto em causa dispuser de forma diferente, caso em que a competência instrutória cabe à entidade nela indicada.
Artigo 6.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 26/06/2026