- 1 -Compete à AT suspender a introdução em livre prática e no consumo de produtos, nos termos do disposto nos artigos 25.º a 28.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -A AT deve notificar de imediato a autoridade de fiscalização do mercado competente da suspensão da introdução em livre prática de um produto e solicitar que esta, no prazo de quatro dias úteis a contar dessa comunicação de suspensão, informe da sua aprovação para a introdução em livre prática, da sua recusa, ou solicite a manutenção dessa suspensão.
- 4 -Caso a autoridade de fiscalização do mercado solicite à AT a manutenção da suspensão da introdução em livre prática de um produto nos termos previstos no número anterior, deve emitir o seu parecer de aprovação ou recusa, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir dessa solicitação, podendo esse prazo, em razão da complexidade técnica, ser alargado mediante comunicação escrita à AT, não podendo ultrapassar um total de 45 dias úteis.
- 5 -O prazo referido no número anterior suspende-se quando, de acordo com as competências e a organização institucional nacional, seja considerado necessário solicitar diretamente ao operador económico a prestação de informações adicionais para tomada de decisão, retomando-se logo que estas sejam disponibilizadas à autoridade solicitante, não podendo a suspensão exceder 15 dias úteis.
- 6 -Cumpridas as formalidades e prazos referidos nos números anteriores, sem que a autoridade de fiscalização do mercado tenha solicitado a manutenção da suspensão ou emitido o seu parecer, cabe à AT autorizar a introdução em livre prática desde que todos os outros requisitos e formalidades referentes a esse regime tenham sido cumpridos.
- 7 -Sempre que a autoridade de fiscalização do mercado notifique a AT de que os produtos não podem ser introduzidos no mercado, a AT recusa a sua introdução em livre prática, nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
- 8 -Compete às autoridades de fiscalização do mercado a introdução da informação relativa aos produtos cuja introdução em livre prática tenha sido recusada no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020, nos termos do artigo 28.º do mesmo regulamento.
- 9 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, a AT e as autoridades de fiscalização do mercado devem estabelecer mecanismos adequados de cooperação mútua, nomeadamente a celebração de protocolos de cooperação com vista à proteção do mercado interno e à adequada aplicação do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 5.º — Controlo na fronteira externa
Vigente desde: 26/06/2026