Artigo 5.º
Menções dos títulos
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Dos títulos a emitir devem constar, em conformidade com a deliberação da entidade emitente:
- a)Referências da entidade emitente a que alude o artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais;
- b)Data da deliberação de proceder à respectiva emissão;
- c)Data da emissão;
- d)Número de ordem;
- e)Valor nominal;
- f)Prazo;
- g)Taxa ou taxas de juro;
- h)Datas de vencimento dos juros;
- i)Datas ou períodos em que poderá proceder-se à respectiva amortização;
- j)A modalidade, nominativa ou ao portador, da obrigação;
- l)Assinaturas que obriguem a entidade emitente.
- 2 -Os títulos de obrigações hipotecárias podem revestir a forma escritural, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 229-D/88, de 4 de Julho, devendo, neste caso, o respectivo registo mencionar os elementos aludidos no número anterior.
- 3 -Os títulos de obrigações hipotecárias podem ser divididos ou concentrados, consoante o que for deliberado para cada emissão, sendo os encargos suportados pelos respectivos titulares, se nada se estipular em contrário.