- 1 -A emissão de obrigações hipotecárias pode ser efectuada de forma contínua ou por séries, de acordo com as necessidades financeiras da entidade emitente e com a procura dos aforradores.
- 2 -Cada emissão não pode ser inferior a 200 milhões de escudos, nem cada obrigação ter um valor nominal inferior a 1000$00.
Artigo 9.º — Forma de emissão
Vigente desde: 16/04/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/1990